- 1 -Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
- 2 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de obras, de iniciativa particular ou entidades públicas, na área do Plano. É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade da Tutela do Património Cultural, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
- 3 -O tempo de duração efetiva da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da Tutela competente.
- 5 -A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras promovidas por entidades públicas, quer em obras promovidas por particulares.
- 6 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 26.º — Valores Culturais
Vigente desde: 02/07/2021