- 1 -O PIERPS constitui um instrumento de gestão territorial de nível municipal orientador e normativo, tendo como objetivo estratégico o estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e ações adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam a compatibilização entre a atividade da indústria extrativa com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos existentes, de forma a garantir a utilização sustentável do território e como objetivos gerais:
- a)Definir as regras de ocupação e gestão do território das áreas extrativas existentes e potenciais, valorizando o recurso mineral e preservando, minimizando e/ou compensando os valores ecológicos e geológicos e eventualmente afetados;
- b)Estabelecer condições para o desenvolvimento da indústria extrativa;
- c)Minimizar os impactes ambientais, em património cultural e paisagísticos resultantes do desenvolvimento da atividade extrativa;
- d)Promover o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza e da biodiversidade, com base na valorização dos recursos naturais, patrimoniais e paisagísticos.
- 2 -A proposta de organização espacial das áreas apresentadas no PIERPS sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:
- a)Definir áreas preferenciais para a exploração de massas minerais;
- b)Definir áreas preferenciais para a conservação da natureza;
- c)Estabelecer diretrizes para a implementação do Projeto Integrado de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, atualmente, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro e o desenvolvimento do Modelo de Gestão de Resíduos;
- d)Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial, valorização patrimonial e paisagística;
- e)Definir o modelo de parceria entre as entidades envolvidas, os agentes locais e os exploradores, tendo por missão a gestão e financiamento de iniciativas que visem a compensação do custo ambiental causado pela implementação do PIERPS e procedam ao acompanhamento de execução do Projeto Integrado.
- 3 -As áreas preferenciais para a exploração de massas minerais serão abrangidas por Projeto Integrado, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
- 4 -Os exploradores têm um prazo máximo de 3 meses para apresentarem o Projeto Integrado do núcleo de pedreiras de Portela das Salgueiras à entidade que o promove, a Direção Geral de Energia e Geologia.
- 5 -O Projeto Integrado deverá ser desenvolvido em cumprimento dos normativos legais que condicionam a atividade, nomeadamente, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais;
- 6 -A aprovação do Projeto Integrado determina a adaptação do Plano de Pedreira, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais. A adaptação do Plano de Pedreira deverá ser realizada num prazo de até 180 dias após a aprovação do Projeto Integrado.
- 7 -A aprovação do Projeto Integrado determina que o Plano de Pedreira, para a ampliação de pedreira existente ou a instalação de nova exploração, deverá cumprir o Projeto Integrado, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
- 8 -Em cumprimento do PIERPS, pode o Projeto Integrado ser revisto, na totalidade ou parcialmente, comprovada a existência e, ou o melhor aproveitamento do recurso mineral, considerando novas técnicas de exploração ou outras razões devidamente aceites pelas entidades que tutelam a atividade, nomeadamente as condicionantes que venham a ser determinadas em sede de avaliação de impacte ambiental do Projeto Integrado.
Artigo 2.º — Princípios e Objetivos
Vigente desde: 02/07/2021