- 1 -Podem candidatar-se as instituições que sejam detentoras do estatuto de IPSS, reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro, Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade no concelho da Guarda.
- 2 -A aceitação das candidaturas está dependente da aferição pelo Município da Guarda da condição referida no número anterior.
Artigo 9.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/08/2020