- 1 -O espaço de atividade económica, é envolvido por uma zona verde, a qual se insere, no seu limite geral da planta de ordenamento do PDM, com 50 metros de largura ao longo do seu perímetro.
- 2 -Em casos justificados pelo interesse municipal, oportunidade ou conveniência, poderão aí ser instalados equipamentos de lazer e desporto, recreio ou cultura, incluindo as edificações necessárias a essas funcionalidades, cujos parâmetros edificativos deverão ter valores limitados ao indispensável para a funcionalidade prevista e que mereçam aprovação de compatibilidade pela Câmara Municipal.
Artigo 66.º-A — Espaço envolvente
Vigente desde: 29/08/2018