- 1 -As candidaturas são apreciadas e avaliadas pelo júri do concurso com base nos elementos apresentados pelos candidatos, e de acordo com os seguintes critérios:
- a)O percurso artístico e profissional do candidato e dos artistas envolvidos no espetáculo;
- b)A clareza, substância descrita, consistência, rigor e assertividade na apresentação do projeto;
- c)Os potenciais méritos culturais e artísticos do projeto, em função dos seus objetivos, da oportunidade e dos locais previstos para a sua apresentação;
- d)O número de locais de apresentação;
- e)O número de artistas intérpretes ou executantes envolvidos no espetáculo;
- f)A diversidade geográfica dos locais de apresentação;
- g)A natureza nacional ou internacional das apresentações agendadas;
- h)A adequação e razoabilidade do orçamento apresentado face aos montantes disponíveis e ao montante solicitado;
- i)A existência comprovada de outros apoios para o projeto de circulação submetido a concurso.
- 2 -Os membros do júri do concurso atribuem a cada critério de avaliação, uma pontuação de 0 a 10.
- 3 -As candidaturas são classificadas e ordenadas por ordem decrescente, a partir da mais pontuada.
- 4 -A avaliação das candidaturas deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis após o encerramento do período de candidaturas, a que se refere a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 15/05/2025