- 1 -A utilização do Terminal pelos operadores de transportes está sujeita ao pagamento de preço que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda (RTOR).
- 2 -O Operador do Terminal remeterá, com periodicidade mensal, a cada operador de transportes utilizador do TRG, fatura com o valor a liquidar decorrente da utilização.
- 3 -Os operadores de transporte estão obrigados a efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido no RTOR.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador de Terminal reserva-se o direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.
- 5 -Estão isentos de pagamento a tomada e largada de passageiros dos veículos afetos aos transportes urbanos
Artigo 15.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 15/05/2025