- 1 -Quaisquer obras de reparação que a empresa incubada pretenda realizar, carecem de autorização da Câmara Municipal, devendo o requerente apresentar por escrito, requerimento a solicitar autorização para realização das mesmas. As obras autorizadas ficarão isentas de pagamento de taxas municipais aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pela Câmara Municipal, ficará a fazer parte do espaço cedido, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.
- 3 -Findo o prazo de cedência, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao município de Ponte da Barca o espaço cedido livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.
Artigo 18.º — Obras em instalações pertencentes ao município
Vigente desde: 22/06/2022