- 1 -As quotas mensais a pagar pelas sociedades de Advogados são as que constam do seguinte quadro de escalões:
(ver documento original)
- 2 -O número de sócios/as e Advogados/Advogadas e Advogados/Advogadas será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados (por correio registado ou através do endereço eletrónico [email protected], por cada sociedade de Advogados/as inscrita, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior.
- 3 -A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que a Ordem dos Advogados proceda ao cálculo e fixação oficiosos da quotização mensal da sociedade que não tenha procedido à referida comunicação, com base nos dados constantes dos seus registos informáticos, no dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, podendo encetar as diligências administrativas que entender por convenientes para o apuramento do valor da quotização.
Artigo 2.º — Valor das Quotas
Vigente desde: 26/01/2018