Para a fixação do montante da quotização relativa ao ano de 2018, as comunicações previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, ou, na sua falta, os procedimentos previstos no n.º 3, do mesmo artigo, deverão ser efetuados até trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento, sendo as quotas devidas a partir do mês seguinte ao termo deste prazo.
(Disposição adaptada pelo Conselho Geral ao momento presente)
311067146