- 1 -A ocupação do areal é definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos, podendo contemplar os seguintes espaços:
- a)Apoio balnear;
- b)Apoio recreativo;
- c)Área para espetáculos eventuais, fora das áreas concessionadas;
- d)Corredores afetos aos meios náuticos no areal e no plano de água, quando possível;
- e)Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro;
- f)Corredores e áreas afetas à atividade piscatória associados aos núcleos de pesca local.
- 2 -A área máxima do apoio balnear não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de praia da zona de apoio balnear, podendo excecionalmente, quando as condições morfológicas do areal o justifiquem pela sua redução significativa, ocupar até 50 % da frente de praia.
- 3 -As regras de ocupação do apoio balnear são definidas através de ofício circular a emitir pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 4 -O apoio recreativo pode localizar-se na área útil balnear, devendo ter caráter amovível.
- 5 -A área máxima afeta ao parqueamento de equipamento desportivo integrado no apoio recreativo não pode exceder 10 % da área útil balnear.
- 6 -As instalações de recreio infantil e de desportos ao ar livre integradas nos apoios recreativos só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear e fora do sistema dunar.
- 7 -Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos, à circulação de viaturas de socorro e à atividade piscatória devem ser devidamente sinalizados no areal.
- 8 -Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, a parte restante da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e de outras soluções de ensombramento ou de corta vento.
Artigo 15.º — Ocupação do areal
Vigente desde: 06/08/2019