- 1 -O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.
- 2 -As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
- 3 -A localização e a classificação tipológica das praias marítimas consta do Modelo Territorial do POC-ACE e dos Planos de Intervenção nas Praias.
- 4 -A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de plano de intervenção constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -Os dimensionamentos das instalações nas praias marítimas constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 6 -As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/08/2019