- 1 -Os apoios de praia devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
- a)Apoios de praia mínimos - 15 m2;
- b)Apoios de praia simples - 65 m2;
- c)Apoios de praia completos - 165 m2.
- 2 -Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características amovíveis ou fixas devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:
- a)Apoios de praia à prática desportiva amovíveis - 15 m2;
- b)Apoios de praia à prática desportiva fixos - 65 m2 ou 165 m2.
- 3 -Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II, podendo vir a ter, caso não disponham à data da publicação deste Regulamento, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os Apoios de praia completos.
- 4 -Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas à data da publicação deste Regulamento e não podem exceder uma área máxima de construção de 25 m2 e uma área máxima de implantação de 45 m2, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II.
- 5 -Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e amovível, com uma área máxima de construção 8 m2, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II.
- 6 -Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de material desportivo com uma área máxima de construção de 40 m2.
Artigo 24.º — Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia, dos equipamentos com funções de apoio de praia, dos apoios balneares e dos apoios recreativos
Vigente desde: 06/08/2019