- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O uso privativo no domínio hídrico inclui as atividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.
- 3 -Os viveiros e depósitos de marisco (centros de depuração) existentes em domínio hídrico e não abrangidos por plano de intervenção de praia podem ser ampliados para cumprimento da legislação específica em vigor, mediante autorização das entidades legalmente competentes.
Artigo 4.º — Regime dos usos privativos
Vigente desde: 06/08/2019