- 1 -O estacionamento e acessos em domínio hídrico, fora de perímetro urbano, só são permitidos nos locais indicados em plano de intervenção de zona balnear e que respeitem as características construtivas definidas.
- 2 -As zonas de estacionamento propostas em plano de intervenção de zona balnear nas zonas contíguas à margem têm uma localização indicativa, sendo permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:
- a)Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
- b)Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;
- c)Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
- d)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
- e)Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
- f)Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
- 3 -As zonas de estacionamento devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da zona balnear, tendo como referência que cada viatura transporte 3,5 utilizadores e ocupe 25 m2.
- 4 -O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:
- a)Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;
- b)Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
- c)Um lugar destinado a cargas de descargas;
- d)Devem ainda prever lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da zona balnear.
- 5 -As zonas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.
Artigo 38.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/08/2019