Os interessados têm direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, em caso de eventual proposta de indeferimento ou de reconhecimento parcial do pedido de benefício e, ainda, quando esteja em causa a declaração da sua caducidade nos termos do artigo 25.º, conjugado com o disposto no artigo 27.º, do presente Regulamento.