- 1 -São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas por jovens que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Possuam idade igual ou superior a 36 anos e não superior a 40 anos, ou casais jovens, sendo que um dos elementos do “jovem casal” pode ter até 41 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 80 anos;
- b)O prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, se situe na área do Município e se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
- c)O prédio ou fração autónoma tenha a documentação necessária que comprove a conclusão da operação urbanística, conforme previsto no artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
- d)O valor que sirva de base à liquidação do imposto não exceda €150.000,00.
- 2 -O benefício fiscal referido no número anterior é de 50 % caso o valor que sirva de base à liquidação do imposto seja superior a €150.000,00 e inferior a €250.000,00.
- 3 -A isenção ou redução de IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal, antes da realização de ato ou contrato que origina a transmissão e que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
Vigente desde: 14/01/2025