- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Aglomerados rurais" as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, definidas e delimitadas como tal no plano Municipal de Tomar;
- b)"Áreas edificadas" os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas, definidas e delimitadas como tal no plano Municipal de Tomar;
- c)"Confinante" terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- d)"Edifício" construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual, ou seja, um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins, ou como vier a ser definido na legislação que lhe subsistir;
- e)"Envolvente de áreas edificadas" a área exterior às áreas edificadas, definidas e delimitadas no PDM de Tomar, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- f)"Gestão de combustível" a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- g)"Incêndio rural" a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- h)"Interface de áreas edificadas" a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas definidas no PDM de Tomar, separando-as de outros territórios;
- i)"Queima de amontoados" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- j)"Queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- k)"Solo rústico" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- l)"Solo urbano" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
- m)"Territórios rurais" os territórios florestais e os territórios agrícolas;
- n)"Territórios florestais" os terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- o)"Territórios agrícolas" terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- p)Fogo rural - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- q)Incêndio rural - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- r)Artigo de Pirotecnia - Qualquer tipo de artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. (Alínea d) da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP) e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015;
- s)Artefacto pirotécnico - Balona, bateria de lançamento, candela romana, fontes, vulcões, entre outros;
- t)Balões de mecha acesa - invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- u)Fogo-de-artifício - Artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento. (Alínea o) da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP) e al. j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2015;
- v)Foguete - tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar". (Alínea q) da Norma Técnica n.º 3/2018 da PSP);
- w)Artigo de pirotecnia para teatro - um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas (Alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2015);
- x)Especificação técnica - documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir. (Alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2015).
- 2 -Entende-se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/06/2024