- 1 -Os espaços naturais são constituídos por áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional delimitadas na planta de ordenamento, regidas pelas normas do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, e do Decreto n.º 213/92, de 12 de outubro, e por áreas de proteção dos recursos naturais e áreas de paisagem protegida regidas pelas normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro.
- 2 -Os espaços abrangidos pela zona de proteção da Albufeira da Aguieira, ficam sujeitos ao zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da Albufeira da Aguieira e ao disposto no Capítulo XI do presente regulamento, que prevalece sobre as demais regras do presente regulamento.
Artigo 24.º
Vigente desde: 06/07/2021