- 1 -Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar às entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
- 2 -A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a publicação no Boletim Municipal da Deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 15.º — Instalação
Vigente desde: 27/08/2020