- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara municipal pode a todo tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias.
- 2 -A Câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.
Artigo 15.º — Intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Vigente desde: 27/08/2020