- 1 -As operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Viseu deverão ter em consideração os seguintes princípios:
- a)Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;
- b)Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;
- c)Não constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
- d)No que respeita aos projetos de urbanização, para se garantir a coerência da morfologia urbanística dos lugares será seguido, como principio básico, o critério de dar continuidade funcional e formal das urbanizações confinantes, podendo ser sempre estabelecidas pelos serviços da Câmara Municipal orientações no que respeita ao traçado de vias, larguras de passeios, localização de zonas livres e verdes públicas, alinhamentos e alturas de muros, orientação, alinhamentos e afastamentos de polígonos de implantação das edificações, cérceas específicas, sem prejuízo dos parâmetros e índices admitidos pelos PMOT.
- e)Promover e garantir a salvaguarda e o conhecimento do património histórico e arqueológico.
- 2 -Os novos espaços públicos destinados ao lazer a criar no âmbito de uma operação de urbanização e/ou de edificação, deverão utilizar materiais de reconhecida qualidade e ser equipados com mobiliário urbano que permita a respetiva utilização para os fins pretendidos e por diversas faixas etárias, privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades urbanas particulares e efetivas dos munícipes.
- 3 -As novas construções deverão assegurar uma correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Respeitar as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista, em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
- b)Utilizar, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente;
- c)As edificações deverão ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico tais como o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção;
- d)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais;
- e)Nas operações urbanísticas a levar a efeito no Centro Histórico da cidade (Zona Especial de Proteção à Sé de Viseu), na ARU e noutros conjuntos patrimoniais, poderão ser definidas, pelos serviços municipais competentes, orientações especiais em função das especificidades dessas operações urbanísticas e do local objeto de intervenção.
- 4 -No que respeita, especificamente, à salvaguarda do património histórico e arqueológico, as intervenções com impacto no subsolo e no edificado antigo deverão considerar as seguintes necessidade mínimas:
- a)Nos locais onde se conhece a existência de vestígios arqueológicos, devem ser previstas sondagens prévias de diagnóstico arqueológico, que terão a área considerada adequada à avaliação efetiva do impacto arqueológico de intervenção.
- b)Onde se prevê a possibilidade de existência de vestígios arqueológicos preservados, devem ser previstos trabalhos arqueológicos em conformidade com o disposto no artigo 19.º do PDMV.
- c)Quando detetados vestígios arqueológicos preservados, devem ser implementadas medidas de salvaguarda que garantam a interpretação do contexto, em temos formais, construtivos e funcionais, e a proposta de atribuição cronológica.
- d)O valor patrimonial dos vestígios identificados deve ser salvaguardado, sendo admissível, nesse sentido, a introdução de alterações à intervenção programada na sequência do parecer dos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal.
- 5 -Deverá haver empenho profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas e urbanísticas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente e da paisagem em presença, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e com rigor no desenho de composição de fachadas, coberturas e pavimentos aliados à qualidade e modo de aplicação dos materiais de acabamento.
- 6 -Sem prejuízo dos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pelos PMOT, bem como das normas técnicas e regulamentares em vigor, o licenciamento das operações urbanísticas de edificação fica sujeito às seguintes regras complementares:
- a)No caso de "obras de reconstrução", sempre que o edifício a intervir tenha valor arquitetónico (singular ou de conjunto), na intervenção deverão prevalecer todos os elementos estruturais, arquitetónicos e decorativos que lhe conferem o reconhecido valor, sendo admissível, sob parecer dos serviços da Câmara Municipal, introduzir inovações de linguagem arquitetónica ou de tecnologia construtiva, desde que o resultado arquitetónico final seja coerente e igualmente valorizado;
- b)Sempre que a intervenção incida em parcela inserida em conjunto edificado consolidado, o novo edifício a construir deverá ser consentâneo com a morfologia dominante, podendo a linguagem arquitetónica ser consonante ou de rotura em relação à envolvente, mediante justificação a aprovar pelos serviços competentes.
- c)Em qualquer caso podem os serviços da câmara emitir parecer desfavorável ao licenciamento, sempre que, em relação ao respetivo projeto se comprove qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- i)Qualquer das fachadas for desconsiderada em termos de composição, bem como de tecnologia construtiva que não seja comprovadamente segura e durável;
- ii)As partes comuns, incluindo circulações horizontais e verticais, não apresentem uma organização adequada, ou acabamentos duráveis e consentâneos com a estética hodierna;
- iii)A articulação com a envolvente edificada e com o espaço público confinante não seja devidamente conseguida.
Artigo 23.º — Princípios e orientações gerais da urbanização e da edificação
Vigente desde: 27/08/2020