- 1 -Em todos os fogos deve existir, sempre que possível, um espaço específico para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente, de lavagem e secagem.
- 2 -A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos devem contemplar, sempre que possível, soluções arquitetónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente, através de anteparos visuais e de grelhas.
Artigo 48.º — Tratamento de roupa
Vigente desde: 27/08/2020