- 1 -O plano de ocupação do espaço ou via públicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;
- b)Declaração de responsabilidade pelo projeto de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado;
- c)Plano de ocupação do espaço público a elaborar pelo técnico responsável pela direção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
- i)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- ii)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.
- d)Pode isentar-se a apresentação do plano de ocupação do espaço público, nas condições definidas alínea c), quando se trate de ocupações, com veículos amovíveis e por um período inferior a 2 dias.
- 2 -Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida, entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, que irá adotar para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.
- 3 -Os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia ficam condicionados, na sua titularidade, à entrega da declaração referida no número anterior, e à comprovação documental por parte do empreiteiro, ou do promotor responsável pela disponibilização no local da obra, dos equipamentos para o acondicionamento dos resíduos.
- 4 -Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas de licença, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação prévia a efetuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3, ficando a decisão sobre a sua isenção dependente do cumprimento destes requisitos.
- 5 -Pela recolha, entrega, depósito e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é devida a tarifa prevista no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 51.º — Instrução do pedido de ocupação do espaço público
Vigente desde: 27/08/2020