- 1 -São puníveis como contraordenações:
- a)A execução de rampas na zona do passeio
- b)A alteração das condições fixadas pela C.M.V. relativas à ocupação do espaço público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto, se a alteração consistir em diminuição da ocupação da área em benefício da circulação de pessoas e veículos.
- c)Vedar, ocupar e impedir ainda que temporariamente o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos sem controlo prévio.
- d)A não comunicação à C.M.V. do início dos trabalhos das operações urbanísticas até 5 dias antes do seu início.
- 2 -As contraordenações previstas no n.º anterior, são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 75 (euro) e o máximo de 750 (euro), sem prejuízo da reposição da situação preexistente no caso da alínea a) do número anterior.
Artigo 85.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/08/2020