- 1 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem comunicar de imediato ao Município das Lajes das Flores, ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município das Lajes das Flores.
- 2 -O cumprimento de boa-fé do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para aquele que o observe.
Artigo 28.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 23/06/2022
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Em vigor desde 23/06/2022