- 1 -O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica municipal que justifique a revisão do seu normativo, total ou parcialmente.
- 2 -O Município assegura a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
ANEXOS
ANEXO I
Declaração de Interesses na Concessão de Benefícios
Declaração
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de Interesses de Intervenientes em Procedimentos de Contratação Pública
Declaração
(ver documento original)
315391923
Artigo 42.º — Entrada em Vigor, revisões e publicidade
Vigente desde: 23/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2022