- 1 -Admitem-se, preferencialmente, obras de reconstrução, conservação e ampliação, que garantam a manutenção dos materiais predominantes do local em que se inserem, nomeadamente:
- a)Os elementos estruturais devem ser em madeira e ou em perfis metálicos (apenas em ferro);
- b)A reutilização de telhas antigas poderão ser novamente utilizadas como "capa" (parte superior), podendo aplicar-se novas peças tipo "canal", na parte inferior garantindo uma melhor vedação da cobertura. Caso se proceda à substituição integral do telhado, estes devem manter a forma o volume e aparência primitiva, podendo recorrer-se à utilização de material tipo subtelha sob o ripado (ou seu substituto) da cobertura;
- c)Os materiais a aplicar para o acabamento final de portas, janelas e vãos, devem respeitar a integração do edifício na sua envolvente devendo ser em madeira e ou em ferro;
- d)Quando houver recurso a pinturas exteriores, estas devem manter a cor primitiva;
- e)Nas paredes interiores poderá ser aplicado revestimento isolante;
- f)Os pavimentos interiores das zonas habitáveis devem, preferencialmente, ser em soalho de madeira.
- g)Para evitar rasgos nas paredes as rede de infra-estruturas, devem, preferencialmente, ser em tubos à vista, em cobre ou aço;
- h)A recuperação das alvenarias de granito, com a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto, deve ser feita através de lavagem com água e escova de piaçaba, sem recurso a lixívia e jactos de água, evitando a redução da resistência das peças em granito;
- i)Nos espaços exteriores onde esteja prevista a pavimentação de percursos pedonais, deve ser aplicado lajes de granito, com acabamento em em pico grosso realizado à mão e no local, com arestas irregulares e não afiadas;
- j)As vedações podem ser em alvenaria de granito, ripado de madeira ou perfis metálicos em ferro;
- 2 -Nas obras referidas no número anterior deverão promover e assegurar a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto.
- 3 -As obras de alteração ao uso original devem ser compatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.
- 4 -As construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado nos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 29.º do regulamento do PDM.
- 5 -Admitem-se ampliações, desde que as mesmas não ocasionem uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.
- 6 -O índice de construção máximo, incluindo ampliação, é de 1 m2/m2.
- 7 -Não é aceitável o uso dos seguintes elementos:
- a)Elementos estruturais em betão armado ou pré-fabricado;
- b)Telhas de cores ou com tratamentos diferenciados do barro, em sua cor e acabamento natural;
- c)Aplicação de mosaicos cerâmicos nos pavimentos exteriores.
301955035
Artigo 1.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/07/2009