- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
- 4 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P.
- 5 -Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1 no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF IP, ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante a espécie ao seguinte:
- a)Cameleiras - 30 anos
- b)Áceres, Plátanos, Choupos, Ginko biloba, Tílias, Cedros, Ciprestes, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, magnólias, Pinheiro-bravo, Pinheiro-manso - 60 anos;
- c)Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras - 50 anos;
- d)Castanheiros - 100 anos;
- e)Teixos - 100 anos;
- f)Oliveiras e Zambujeiros - 200 anos.
Artigo 15.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 19/06/2024