- 1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de Interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -O Município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
Artigo 25.º — Sobreposição de classificações
Vigente desde: 19/06/2024