- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.
- 2 -É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 27.º — Espaços com aptidão para floresta de produção
Vigente desde: 16/07/2009