- 1 -Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo» de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e sem prejuízo das necessárias medidas de recuperação e integração paisagísticas, ficará garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, sempre que tal seja possível.
- 3 -Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos, por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos, por uso das edificações
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Artigo 32.º — Espaços destinados à Indústria extractiva
Vigente desde: 16/07/2009