- 1 -No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 35.º, é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.
Artigo 36.º — Restrições gerais
Vigente desde: 16/07/2009