- 1 -Em solo urbano não abrangido por unidades de execução, a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Independentemente das determinações dos programas de execução do plano referidos no artigo anterior, pode a todo o tempo a Câmara Municipal, quando entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos.
- 3 -A circunstância de um edifício se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não condiciona o direito ou a admissibilidade de realização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração que não provoquem modificações relevantes na configuração das volumetrias edificadas preexistentes;
- c)Obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;
- d)Obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos nos números 5 e seguintes do artigo 18.º
Artigo 107.º — Execução de operações urbanísticas
Vigente desde: 20/10/2017