- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifício, seja qual for o tipo ou utilização das edificações, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A sua dimensão, configuração e caraterísticas topográficas permitam o aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Seja servido por via pública com caraterísticas apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, devendo tais caraterísticas, nos casos legalmente exigíveis ou ainda quando se tratar de edifícios que permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, ser no mínimo semelhantes às de via pública habilitante, tal como esta é definida no anexo I do presente regulamento.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente plano, a soma das áreas de construção dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.
- 3 -No caso de construção, num único prédio, de um ou mais edifícios com destinos de uso a que, nos termos do presente plano, correspondam critérios diferenciados de estabelecimento da edificabilidade máxima admissível, traduzidos nomeadamente por diferentes valores numéricos dos respetivos índices de utilização, a área de construção total máxima admissível para o prédio é a correspondente ao destino de uso pretendido a que está atribuído o índice de utilização de valor numérico mais elevado, devendo cumulativamente a área de construção afeta a cada um dos destinos de uso não exceder individualmente o limite de edificabilidade resultante da aplicação do respetivo índice de utilização à área do prédio.
Artigo 14.º — Aptidão para edificar e limites de edificabilidade
Vigente desde: 20/10/2017