- 1 -Quando se tratar de operação urbanística que se pretenda localizar em área não disciplinada por plano de pormenor ou por operação de loteamento, e tendo em vista garantir a correta inserção urbanística e paisagística da operação conforme estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara Municipal pode, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, estabelecer orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, número de pisos ou localização no interior da parcela, como condição da respetiva viabilização.
- 2 -Os projetos relativos às operações urbanísticas objeto de procedimento de controlo administrativo devem, na medida do necessário em cada caso, incorporar medidas de salvaguarda que garantam:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 3 -O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que eventualmente sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
- 4 -A Câmara Municipal pode aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto no n.º 1 a áreas do território municipal especificamente delimitadas para o efeito.
Artigo 16.º — Inserção territorial
Vigente desde: 20/10/2017