- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada, cumpram, à data de entrada em vigor da referida revisão, qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não corretamente identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o plano.
- 3 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo e demais condições neles estabelecidas prevalecem sobre as disposições do presente plano enquanto tais alvarás se mantiverem válidos, independentemente de tais áreas se localizarem em solo urbano ou solo rústico.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 5 -Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
- b)Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local, sem prejuízo das situações reguladas no n.º 7;
- c)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física; ou
- ii)As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
- 6 -No caso de usos ou atividades não habitacionais legalmente instaladas, mesmo quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, pode ser viabilizada a ampliação das edificações preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 30 % da área de construção pré-existente e sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos do presente plano relativos ao número máximo de pisos e à altura máxima de fachada constantes do artigo 36.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios situados em solo rústico não afeto à categoria de espaços naturais e paisagísticos, que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1, bem como a ampliação dos que já possuem essa utilização, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- b)Caso ocorra ampliação, a área de construção final global não exceda o dobro da área de construção pré-existente, com o limite máximo de 300 m2, e sejam cumpridos os parâmetros estabelecidos nas alíneas c) e d) do artigo 36.º
- 8 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 6 e 7 têm de verificar-se em relação à área bruta de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
- 9 -A verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior é da responsabilidade da Câmara Municipal no âmbito do procedimento de controlo prévio da correspondente operação urbanística.
Artigo 18.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 20/10/2017