- 1 -Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações:
- a)As edificações associadas aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços naturais e paisagísticos, dos espaços agrícolas e dos espaços florestais cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- b)As edificações associadas aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- c)As edificações associadas aos usos especiais do solo a que se refere o capítulo VI cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3.
- 2 -Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rústico, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no artigo 23.º:
- a)Área mínima de parcela de 20 000 m2 (dois hectares);
- b)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/ m2 aplicado à área do prédio;
- c)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- e)Quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, a construção de novos edifícios em solo rústico fora das áreas edificadas consolidadas, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as seguintes regras decorrentes da lei e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios:
- a)Nos termos da legislação em vigor, nos terrenos classificados com perigosidade espacial de incêndio das classes alta e muito alta, é interdita a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria;
- b)Em prédios inseridos em espaços florestais, a implantação dos novos edifícios deve garantir sempre um afastamento mínimo de 50 metros entre o contorno exterior dos edifícios e as estremas do prédio;
- c)Em prédios inseridos em solo rústico exterior aos espaços florestais, são admitidos outros valores para a distância mínima à estrema do prédio, desde que seja salvaguardada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), devendo a implantação dos novos edifícios garantir sempre o seguinte afastamento mínimo entre o seu contorno exterior e as estremas do prédio:
- i)Um afastamento mínimo de 15 m, se o edifício se localizar em área com perigosidade espacial de incêndio da classe média;
- ii)Um afastamento mínimo de 10 m, se o edifício se localizar em área com perigosidade espacial de incêndio da classe baixa;
- iii)Um afastamento mínimo de 5 m, se o edifício se localizar em área com perigosidade espacial de incêndio da classe muito baixa;
- d)Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores, poderão ser considerados os espaços exteriores ao prédio que possuam caraterísticas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, como sejam estradas, arruamentos, caminhos ou outros espaços públicos, desde que devidamente referenciados e caraterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, designadamente levantamento topográfico, planta de implantação e memória descritiva;
- e)Quando a faixa de proteção de um dado edifício se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área de sobreposição pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção desse edifício;
- f)Quando se verificar a existência de edifício em prédio contíguo ao da implantação do novo edifício, esta pode não salvaguardar, nessa estrema da propriedade, as distâncias referidas nos números anteriores.
- g)Os novos edifícios a implantar em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas, admissíveis nos termos do disposto nas alíneas anteriores, devem salvaguardar a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição no edifício e respetivos anexos, bem como a dotação de meios complementares de prevenção e combate a incêndios.
- 4 -No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como "áreas edificadas consolidadas":
- a)As áreas classificadas como solo urbano e as áreas que venham a ser reclassificadas como solo urbano através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições legais sobre a matéria e as disposições do presente plano;
- b)As áreas de solo rústico inseridas nas categorias de "aglomerados rurais" e "áreas de edificação dispersa".
Artigo 21.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 20/10/2017