- 1 -À ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais aplicam-se, sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação, as seguintes determinações:
- a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
- b)Nos termos e para os efeitos estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, nomeadamente no n.º 3 do artigo 3.º do seu regulamento, as disposições constantes do Anexo IV ao presente regulamento, do qual é parte integrante, as quais transpõem as orientações estratégicas florestais daquele plano setorial com incidência no território do concelho de Cinfães.
- 2 -Nos termos do estabelecido pelo regime jurídico da Rede Natura 2000 e pelo respetivo plano setorial (PSRN2000), nas áreas abrangidas por este, que se encontram identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, as utilizações, ocupações e transformações do solo, potencialmente admissíveis nos termos da disciplina estabelecida pelo presente plano, só podem ser viabilizadas se se verificar a sua compatibilidade com aquele plano setorial, através do cumprimento das disposições materiais e procedimentais decorrentes dos respetivos diplomas legais e das orientações de gestão constantes do referido plano (PSRN2000) para os SIC PTCON0025 Serra de Montemuro e PTCON0059 Rio Paiva e valores naturais (habitats, fauna e flora) associados a cada um deles, bem como das suas determinações transpostas no Anexo V ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 23.º — Compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega e com o Plano Setorial da Rede Natura 2000
Vigente desde: 20/10/2017