- 1 -Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais e silvopastoris, que constituem os seus usos dominantes, englobando as áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF T e que constam do Anexo IV do presente regulamento.
- 2 -Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de conservação, espaços florestais de produção e espaços de uso misto silvícola e agrícola.
- 3 -Os espaços florestais de conservação correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação por estarem integradas na Rede Natura 2000.
- 4 -Os espaços florestais de produção correspondem às áreas onde se privilegia a função principal de produção tal como definida no PROF T,
destinando-se ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela.
- 5 -Os espaços de uso misto silvícola e agrícola correspondem a áreas em que aqueles usos ocorrem de forma alternada e são funcionalmente complementares.
Artigo 28.º — Caraterização
Vigente desde: 20/10/2017