Quando admissíveis, os edifícios destinados a habitação cumprem as seguintes determinações:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,095 m2/m2 aplicado à área do prédio;
- b)Área de construção máxima nunca superior a 300 m2, relevando para a verificação deste preceito a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para o prédio em causa;
- c)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.