- 1 -As intervenções neste espaço têm de subordinar-se às disposições legais relativas ao património arqueológico, tendo em vista a sua preservação e valorização enquanto bem cultural, pelo que qualquer alteração dos atuais usos e ocupação do solo fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos.
- 2 -Para além das intervenções de caráter arqueológico, apenas se admite nestes espaços a criação, no estrito respeito das disposições legais aplicáveis, de instalações de apoio ao seu estudo e/ou fruição pública.
- 3 -As eventuais componentes edificadas das instalações de apoio referidas no número anterior devem cingir-se à dimensão estritamente necessária ao cumprimento das suas funções e adotar configurações volumétricas que minimizem o seu impacte visual.
Artigo 47.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 20/10/2017