- 1 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
- 2 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que lhe subjazem na representação gráfica constante da Planta de Ordenamento I.
- 4 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir caraterísticas estáveis.
- 5 -Nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística, devem tomar-se como referência os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IU máximo de 0,8 m2/m2.
- b)Altura máxima de fachada de 10,0 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 59.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 20/10/2017