- 1 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a cumprir nas áreas incluídas na estrutura ecológica municipal resultam da aplicação da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em que se situam, articulada com o disposto nos números seguintes e ainda, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
- 2 -No quadro do regime de ocupação estabelecido no número anterior, nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal apenas são admissíveis os usos dominantes previstos para as categorias de espaços em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados os seguintes usos com fundamento em avaliação que conclua pela escassa relevância dos eventuais prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que possam provocar:
- a)Áreas de recreio e lazer;
- b)Componentes não edificadas nem impermeabilizadas de empreendimentos turísticos;
- c)Usos complementares dos usos dominantes, na estrutura ecológica fundamental;
- d)Usos complementares ou compatíveis com os usos dominantes, na estrutura ecológica complementar.
- 3 -Em pleno respeito dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, as áreas integrantes da estrutura ecológica urbana não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço desse seu estatuto.
Artigo 61.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 20/10/2017