- 1 -No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser encarados como intervenções cuja eventual viabilização decorre no enquadramento de elas poderem vir a ser consideradas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, como usos compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que se pretendem localizar.
- 2 -Os edifícios afetos aos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condicionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 21.º
- 3 -Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo 61.º, nomeadamente no seu n.º 2.
- 4 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das disposições que integram a secção II do capítulo II relevantes para este efeito.
Artigo 63.º — Orientações gerais de apoio à decisão
Vigente desde: 20/10/2017