- 1 -As Áreas de tipo VI subdividem-se em Subáreas de tipo VI.A e Subáreas de tipo VI.B, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
- a)As Subáreas de tipo VI.A, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de proteção;
- b)As Subáreas de tipo VI.B, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de produção.
- 2 -Em ambas as Subáreas que integram as Áreas de tipo VI são interditas:
- a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
- b)Alteração da topografia do solo, incluindo a destruição do solo arável e do coberto vegetal, salvo se para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
- c)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É admitida a reconstrução dos edifícios preexistentes, bem como a sua eventual ampliação, quando justificada por programa nas seguintes condições:
- a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
- b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção total após a ampliação não ultrapasse 300 m2.
- 4 -Nas Subáreas de tipo VI.B, constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração florestal, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de utilização de 0,05;
- ii)Dois pisos ou altura da fachada de 7 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- iii)Área de implantação de 600 m2;
- b)Construção de edifícios de habitação, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de utilização de 0,05;
- ii)Dois pisos ou altura da fachada de 7 m;
- iii)Área de implantação de 300 m2.
- c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração florestal, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
Artigo 92.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo VI
Vigente desde: 20/10/2017