- 1 -As Áreas de tipo VIII correspondem na sua delimitação e configuração às áreas antes designadas no POARC como espaços de vocação turística.
- 2 -Nas Áreas de tipo VIII é admissível o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas que se traduzam na instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de caravanismo ou de equipamentos de lazer, devendo ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.
Artigo 94.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo VIII
Vigente desde: 20/10/2017