- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 95.º
em que se verifique que as áreas de cedência ao domínio municipal são inferiores aos valores que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de áreas referido no número anterior, devendo a tramitação do respetivo pagamento, a realizar em numerário ou em espécie, ser estabelecida em regulamento municipal.
- 3 -As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
- 4 -No âmbito dos acordos referidos na parte final do n.º 4 do artigo 95.º, referentes à situação de a área global de cedência efetiva ao domínio municipal ser superior ao valor que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação relativa ao excedente de área de cedência, a suportar pelo município, a qual incide sobre o referido excedente em termos de estrita equidade com o que for estabelecido em cumprimento do disposto no n.º 2, e a consagrar no regulamento aí referido.
Artigo 97.º — Compensações
Vigente desde: 20/10/2017