- 1 -Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel devem adotar caraterísticas técnicas e geométricas semelhantes às estabelecidas no quadro II do Anexo VII ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
- 2 -O cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
- a)Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das caraterísticas geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico;
- c)Em troços de arruamentos em que o tráfego automóvel apenas seja permitido para cargas e descargas ou acesso de moradores, sem prejuízo de serem sempre garantidas as caraterísticas geométricas adequadas à circulação de veículos de emergência.
- 3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam caraterísticas mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;
- b)Tal seja necessário para a continuidade das caraterísticas geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
- 4 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as caraterísticas estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 99.º — Caraterísticas mínimas dos arruamentos
Vigente desde: 20/10/2017