- 1 -Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
- 2 -Os investimentos referidos no número anterior devem ser identificados no respetivo contrato de empréstimo.
- 3 -Os empréstimos deverão ter um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
- 4 -Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
- 5 -A Câmara Municipal poderá recorrer a empréstimos de médio e longo prazo para financiamento das GOP e Orçamento, sujeitos ao limite de endividamento previsto nos artigos 52.º a 54.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 156.º — Financiamento de médio e longo prazo
Vigente desde: 16/05/2025