- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Bens de domínio privado - bens imóveis, móveis e veículos que estão no comércio jurídico-privado e que o Município utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas ou que se encontram cedidos temporariamente e não estão afetos ao uso público geral;
- b)Bens de domínio público - os bens do Município ou sob administração deste, que estão afetos ao uso público e não estão no comércio jurídico-privado, por natureza, insuscetíveis de apropriação individual devido à sua primacial utilidade coletiva e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública.
- 2 -Estão sujeitos a inventário e cadastro os bens referidos nos números anteriores, bem como os ativos intangíveis, Investimentos Financeiros e os Títulos Negociáveis.
- 3 -Considera-se ativos fixos tangíveis os bens materialmente acabados que apresentem durabilidade, que se presuma terem vida útil superior a um ano, que não se destinem a serem vendidos, cedidos ou transformados no decurso normal da atividade municipal, quer sejam da sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo.
Artigo 70.º — Definições
Vigente desde: 16/05/2025